O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva
do recorrente. O recorrente alega ausência de fundamentação idônea
na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão
baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem
considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade
concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela apreensão de 3615,25g de maconha e 89,10g de haxixe, o que
denota periculosidade e envolvimento em tráfico de drogas.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à
ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva
do recorrente. O recorrente alega ausência de fundamentação idônea
na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão
baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem
considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade,
ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade
concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela apreensão de 3615,25g de maconha e 89,10g de haxixe, o que
denota periculosidade e envolvimento em tráfico de drogas.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à
ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.