Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP CUMPRIDAS. NULIDADE
AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico
e outras provas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento
fotográfico, considerando que foram observadas as formalidades do
art. 226 do CPP e que o reconhecimento foi corroborado por outras
provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito
policial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se foi
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico foi realizado
com observância das formalidades do art. 226 do CPP, sendo
corroborado por outras provas, como interceptações telefônicas e
mandado de busca e apreensão.
- A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, mas também em provas testemunhais e materiais que
confirmaram a autoria delitiva.
- A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a
autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é
inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase do inquérito policial é válido quando observadas as
formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas que
confirmem a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no
HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP CUMPRIDAS. NULIDADE
AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico
e outras provas.
2. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento
fotográfico, considerando que foram observadas as formalidades do
art. 226 do CPP e que o reconhecimento foi corroborado por outras
provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito
policial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se foi
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico foi realizado
com observância das formalidades do art. 226 do CPP, sendo
corroborado por outras provas, como interceptações telefônicas e
mandado de busca e apreensão.
5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, mas também em provas testemunhais e materiais que
confirmaram a autoria delitiva.
6. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a
autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é
inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase do inquérito policial é válido quando observadas as
formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas que
confirmem a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no
HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.