STJ — 2461347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6736a4034189a5f95072def3c5a57550bfe448231292dca234d3442e01ba6fa0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 6736a4034189a5f95072def3c5a57550bfe448231292dca234d3442e01ba6fa0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP CUMPRIDAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando que foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP e que o reconhecimento foi corroborado por outras provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se foi corroborado por outras provas. III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico foi realizado com observância das formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outras provas, como interceptações telefônicas e mandado de busca e apreensão.
  2. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas testemunhais e materiais que confirmaram a autoria delitiva.
  3. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas que confirmem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP CUMPRIDAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando que foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP e que o reconhecimento foi corroborado por outras provas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se foi corroborado por outras provas. III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico foi realizado com observância das formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outras provas, como interceptações telefônicas e mandado de busca e apreensão. 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas testemunhais e materiais que confirmaram a autoria delitiva. 6. A revisão das conclusões das instâncias inferiores sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas que confirmem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.