Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento
do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a
natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do
CPP.
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
- Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto
analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos
pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por
ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa
pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a
despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com
a via dos aclaratórios.
- Agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais
se rejeita.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento
do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a
natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do
CPP.
2. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto
analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos
pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por
ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa
pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a
despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com
a via dos aclaratórios.
5. Agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais
se rejeita.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
recebero agravo regimental como embargos de declaração e os rejeitar
, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.