STJ — 2503298

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c481d9b3c946041a2f6063e9a66a04a379e5500c859c2f566ea5550db6b2d35

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do CPP.
  2. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
  4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
  5. Agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais se rejeita.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do CPP. 2. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo regimental, a despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 5. Agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais se rejeita.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero agravo regimental como embargos de declaração e os rejeitar , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.