Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O
DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO DOCUMENTADO
E INVEROSSÍMIL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS. ILICITUDE DA
DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz).
- Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à
inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa
causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a
conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência.
Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção
a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda,
conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito
traduza verdadeira urgência.
- Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera
denúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca
pessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n.
686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
- É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova
relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,
hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal
obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a
diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e
informado ? o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e
com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz), comprovação inexistente na espécie.
- Na hipótese, é inverossímil, diante do cenário em que narrada a
ocorrência e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial
(HC n. 762.932/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), a alegação de
livre consentimento para ingresso em residência de pessoa que teria
tentado evitar a abordagem policial momentos antes.
- As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O
DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO DOCUMENTADO
E INVEROSSÍMIL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS. ILICITUDE DA
DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz).
2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à
inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa
causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir a
conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência.
Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção
a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda,
conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito
traduza verdadeira urgência.
3. Não satisfaz as exigências legais para a higidez da medida a mera
denúncia anônima, rechaçada como fundamento até mesmo para a busca
pessoal e, com maior razão, para a busca domiciliar (HC n.
686.445/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
4. É firme a jurisprudência deste colegiado quanto ao ônus da prova
relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio,
hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal
obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a
diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e
informado ? o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e
com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz), comprovação inexistente na espécie.
5. Na hipótese, é inverossímil, diante do cenário em que narrada a
ocorrência e do risco de constrangimento ambiental/circunstancial
(HC n. 762.932/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), a alegação de
livre consentimento para ingresso em residência de pessoa que teria
tentado evitar a abordagem policial momentos antes.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]], [[HC-AgR 202344]]-MG, [[RE-AgR 1466339]]
(BUSCA DOMICILIAR - URGÊNCIA DA MEDIDA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 762932>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.