STJ — 1980791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4fac443fd0e1b195c5f8dc2e4570b4f7a5b79f307e760e9f1c1d791e7999fc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO
CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS.
1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de
origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004,
e-STJ).
2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão
recorrido, ao considerar o Decreto n.° 20.910/1932 como aplicável
aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no
art. 1° deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está
ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é
o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).
3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ):
"Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com
efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de
ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões
de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo
juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura
omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da
prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na
medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no
Decreto n. 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na
espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005,
não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da
demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi
apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto
à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo
documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a
quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante
em virtude do contexto fático. Ademais, o art. 464, § 1°, inciso II,
do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá indeferir a
perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras
provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o
voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por
sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na
contestação (...) No que diz respeito à alegada omissão pela não
apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se
verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação.
Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no
acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo artigo 1.022
do CPC, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses
que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da
parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a
abertura da via própria dos declaratórios. (...) Logo, são
improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a
embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se
atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na
via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão
suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa
pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços
públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a
prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
25.6.2020.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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