STJ — 1925049

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f830a7f5cdfc2e668855287afd493b4f0933d021ca7afdcf1ee891d824282153

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor, dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "por inúmeros anos houve o pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte credora", bem como de que "a prescrição deve ser pronuncia e atinge as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo da petição da credora na execução (4-10-2017)." Incidência do disposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, mormente quando consigna que "o pagamento mensal de cada parcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser alterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos anos do início do pagamento." Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Quanto ao termo final da indenização por dano material, percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
  4. Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela revisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido de que "a decisão tomada, que fixou a data limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.", de que "não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em face da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o fato e o ajuizamento da demanda.", assim como de que "o pedido na ação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da pessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa." Em outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito dos limites do título executivo judicial transitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe retenção do Imposto de Renda.
  6. Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua restituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte recorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores correspondentes.
  7. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
  8. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não analisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
  9. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor, dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "por inúmeros anos houve o pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte credora", bem como de que "a prescrição deve ser pronuncia e atinge as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo da petição da credora na execução (4-10-2017)." Incidência do disposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, mormente quando consigna que "o pagamento mensal de cada parcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser alterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos anos do início do pagamento." Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao termo final da indenização por dano material, percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela revisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido de que "a decisão tomada, que fixou a data limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.", de que "não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em face da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o fato e o ajuizamento da demanda.", assim como de que "o pedido na ação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da pessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa." Em outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito dos limites do título executivo judicial transitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe retenção do Imposto de Renda. 6. Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua restituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte recorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores correspondentes. 7. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 8. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não analisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 9. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1903902>>-DF, <<AgInt no REsp 1241363>>-RS (VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1750080>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1340660>>-RS, <<AgRg no REsp 1457830>>-RS, <<REsp 1106854>>-RJ (VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1891151>>-RS, <<REsp 1697338>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.