Contexto jurídico e comentários autorais
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Ao julgar o Tema 1106, o STJ fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
Trecho de Tema 1106 do STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenacao, pena, privativa, sobrevindo.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG
(TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 1.106) estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa
de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos,
as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente".
- No caso dos autos, o agravante estava em cumprimento de duas
penas restritivas de direitos de prestação pecuniária quando
sobreveio condenação à pena de reclusão, em regime inicial
semiaberto, inviabilizando o cumprimento simultâneo ou a suspensão
das penas restritivas de direitos, devendo ser realizada a
conversão, nos termos previstos no art. 111 da Lei de Execução
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG
(TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 1.106) estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa
de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos,
as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente".
2. No caso dos autos, o agravante estava em cumprimento de duas
penas restritivas de direitos de prestação pecuniária quando
sobreveio condenação à pena de reclusão, em regime inicial
semiaberto, inviabilizando o cumprimento simultâneo ou a suspensão
das penas restritivas de direitos, devendo ser realizada a
conversão, nos termos previstos no art. 111 da Lei de Execução
Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.