Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e
do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena
e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo
crime de homicídio duplamente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de
diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão
espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da
referida atenuante com uma das qualificadoras do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como
adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão
qualificada.
4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre
circunstâncias agravantes e atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e
do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena
e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo
crime de homicídio duplamente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de
diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão
espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da
referida atenuante com uma das qualificadoras do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como
adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão
qualificada.
4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre
circunstâncias agravantes e atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.