Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu
art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o
feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão
em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o
agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,
do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, ora agravante, pela prática de roubo majorado com uso de
arma de fogo e concurso de pessoas.
- É fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar a
gravidade concreta da conduta, baseada no fato de a empreitada
delitiva ter-se desenrolado em via pública, em concurso de pessoas,
e com a utilização de arma de fogo. Precedentes.
- Outrossim, o decreto apresenta fundamentação válida, com base na
constatação de que o recorrente reitera seu comportamento delitivo.
Embora a defesa afirme que o réu foi absolvido em outra ação penal,
o Magistrado de primeiro grau menciona mais de um processo em curso,
ao consignar que "o acusado, todavia, optou por voltar a delinquir,
como demonstra a consulta ao PJe ID n. 421967355 e 421969959".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA.
1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu
art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o
feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão
em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o
agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,
do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017).
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, ora agravante, pela prática de roubo majorado com uso de
arma de fogo e concurso de pessoas.
3. É fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar a
gravidade concreta da conduta, baseada no fato de a empreitada
delitiva ter-se desenrolado em via pública, em concurso de pessoas,
e com a utilização de arma de fogo. Precedentes.
4. Outrossim, o decreto apresenta fundamentação válida, com base na
constatação de que o recorrente reitera seu comportamento delitivo.
Embora a defesa afirme que o réu foi absolvido em outra ação penal,
o Magistrado de primeiro grau menciona mais de um processo em curso,
ao consignar que "o acusado, todavia, optou por voltar a delinquir,
como demonstra a consulta ao PJe ID n. 421967355 e 421969959".
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.