STJ — 1308906

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-06-21Data da publicação: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 754b82e00edf26e8970a5e384d25cbd04702d2bd6d66bf560e65b5b3ff0e7d6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819967
Número de registro na fonte
201102944754
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1308906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 754b82e00edf26e8970a5e384d25cbd04702d2bd6d66bf560e65b5b3ff0e7d6f. SHA-256 do comentário: d647e755b1905bcf05860f4a246860bcd3146c4ac3d4311c7e654bb9f6a4c579.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 754b82e00edf26e8970a5e384d25cbd04702d2bd6d66bf560e65b5b3ff0e7d6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 356/STF. OBITER DICTUM. JUROS LEGAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA. MULTA. DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem. Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa. Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão.
  2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
  3. A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria. Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa.
  4. Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma. Precedentes.
  5. O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 356/STF. OBITER DICTUM. JUROS LEGAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA. MULTA. DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. 1. Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem. Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa. Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria. Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa. 4. Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma. Precedentes. 5. O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1891517>>-BA, <<AgInt no AREsp 957792>>-RO (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1891310>>-SP, <<AgInt no AREsp 1855607>>-SP, <<AgInt no AREsp 1847140>>-RJ (JUROS LEGAIS - LEI SUPERVENIENTE - FASE EXECUTÓRIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1944981>>-SP, <<AgInt no REsp 1940647>>-RJ, <<REsp 1918658>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.