Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE
DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 356/STF. OBITER DICTUM. JUROS LEGAIS. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA
EXECUTÓRIA. MULTA. DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios
não se confundem com alegação de erro de julgamento. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi
explicitamente resolvida pela origem. Hipótese em que o acórdão
afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao
excesso de execução e à multa. Petição da própria parte que afirma
ter havido solução da causa pelo acórdão.
- A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado
desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o
cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o
recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte
apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais
laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a
incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).
- A análise da violação da coisa julgada, nos termos da
argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros
documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou
ausência de discussão anterior da matéria. Incidência da Súmula n.
356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Os
mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela
aplicação da multa.
- Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem
a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados
por lei superveniente em fase executória não configura violação da
coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova
norma. Precedentes.
- O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias
antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento
sem causa, que também carece de prequestionamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE
DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 356/STF. OBITER DICTUM. JUROS LEGAIS. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA
EXECUTÓRIA. MULTA. DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS.
1. Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios
não se confundem com alegação de erro de julgamento. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi
explicitamente resolvida pela origem. Hipótese em que o acórdão
afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao
excesso de execução e à multa. Petição da própria parte que afirma
ter havido solução da causa pelo acórdão.
2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado
desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o
cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o
recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte
apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais
laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a
incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. A análise da violação da coisa julgada, nos termos da
argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros
documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou
ausência de discussão anterior da matéria. Incidência da Súmula n.
356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Os
mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela
aplicação da multa.
4. Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem
a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados
por lei superveniente em fase executória não configura violação da
coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova
norma. Precedentes.
5. O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias
antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento
sem causa, que também carece de prequestionamento.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1891517>>-BA,
<<AgInt no AREsp 957792>>-RO
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1891310>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1855607>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1847140>>-RJ
(JUROS LEGAIS - LEI SUPERVENIENTE - FASE EXECUTÓRIA - VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1944981>>-SP,
<<AgInt no REsp 1940647>>-RJ,
<<REsp 1918658>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1308906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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