STJ — 1287461

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89830a3dc0ff67f1e8c96cce7abe1061611e0ba7a516cdf99092e6fccd1d698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819968
Número de registro na fonte
201101779570
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.287.461 do STJ: vício de fundamentação

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.287.461 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício de fundamentação, agência reguladora e poderes e competência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.287.461 do STJ: vício de fundamentação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, vicio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a13dfd0579e797e75cfe97b5b8c11e3efcb27fd8311989da1a9794e5fcaa451
  • Registro documental: d89830a3dc0ff67f1e8c96cce7abe1061611e0ba7a516cdf99092e6fccd1d698
  • Campo documental: /ementa

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Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d89830a3dc0ff67f1e8c96cce7abe1061611e0ba7a516cdf99092e6fccd1d698
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. PODERES E COMPETÊNCIA. ANAC. AEROPORTO DE CONGONHAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PANTANAL LINHAS AÉREAS. SLOTS E HOTRANS (HORÁRIOS DE TRANSPORTE). REALOCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS ATIVOS DE EMPRESA AÉREA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste o vício de fundamentação acerca da validade dos atos administrativos da agência reguladora. Acórdão que afirma, apenas, a necessidade de observação do princípio da preservação da empresa.
  2. Ante a especialidade da matéria e seus efeitos sistêmicos na economia de todo o País, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade administrativa a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. A travestida incorporação de ativos sob gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como slots e hotrans, ao patrimônio da empresa aérea impede que a agência reguladora desempenhe com plenitude sua competência específica. Hipótese em que, ausente a verificação de vícios objetivos na decisão administrativa, deve-se preservar o ato administrativo.
  3. Recurso especial provido em parte para permitir à ANAC a redistribuição dos slots, hotrans e demais ativos concedidos disputados, nos limites de sua atribuição administrativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. PODERES E COMPETÊNCIA. ANAC. AEROPORTO DE CONGONHAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PANTANAL LINHAS AÉREAS. SLOTS E HOTRANS (HORÁRIOS DE TRANSPORTE). REALOCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS ATIVOS DE EMPRESA AÉREA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste o vício de fundamentação acerca da validade dos atos administrativos da agência reguladora. Acórdão que afirma, apenas, a necessidade de observação do princípio da preservação da empresa. 2. Ante a especialidade da matéria e seus efeitos sistêmicos na economia de todo o País, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade administrativa a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. A travestida incorporação de ativos sob gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como slots e hotrans, ao patrimônio da empresa aérea impede que a agência reguladora desempenhe com plenitude sua competência específica. Hipótese em que, ausente a verificação de vícios objetivos na decisão administrativa, deve-se preservar o ato administrativo. 3. Recurso especial provido em parte para permitir à ANAC a redistribuição dos slots, hotrans e demais ativos concedidos disputados, nos limites de sua atribuição administrativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANAC - PODERES E COMPETÊNCIA - ALOCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA POUSOS E DECOLAGENS - PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<AgRg na SLS 1161>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas