Recurso Especial 1.287.461, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.287.461 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício de fundamentação, agência reguladora e poderes e competência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.287.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.287.461, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste o vício de fundamentação acerca da validade dos atos administrativos da agência reguladora. Acórdão que afirma, apenas, a necessidade de observação do princípio da preservação da empresa. 2. Ante a especialidade da matéria e seus efeitos sistêmicos na economia de todo o País, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade administrativa a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. A travestida incorporação de ativos sob gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como slots e hotrans, ao patrimônio da empresa aérea impede que a agência reguladora desempenhe com plenitude sua competência específica. Hipótese em que, ausente a verificação de vícios objetivos na decisão administrativa, deve-se preservar o ato administrativo. 3. Recurso especial provido em parte para permitir à ANAC a redistribuição dos slots, hotrans e demais ativos concedidos disputados, nos limites de sua atribuição administrativa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819968, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.287.461, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.287.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.287.461 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27 da Lei de Concessões. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.287.461 reúne

O REsp 1.287.461 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.287.461 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei de Concessões. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.287.461 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000819968 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vício de fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.287.461?

O art. 27 da Lei de Concessões, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819968, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.287.461 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819968 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vício de fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.