STJ — 1968652

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-06-27Data da publicação: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b287e1340eeabba9b9065a9f419ae5cabe2a7db9245dad923d77c497966f43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819990
Número de registro na fonte
202103407692
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c1b287e1340eeabba9b9065a9f419ae5cabe2a7db9245dad923d77c497966f43
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1164 do STJ: Auxílio-Alimentação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1164, o STJ fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1164 do STJ: Auxílio-Alimentação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentacao, auxilio.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c1b287e1340eeabba9b9065a9f419ae5cabe2a7db9245dad923d77c497966f43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J.B. World Entretenimentos S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis objetivando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a cota patronal SAT/RAT e contribuições incidentes sobre o desconto do vale-transporte, desconto do vale-alimentação e a coparticipação em planos de saúde, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente corrigidos pela taxa Selic. II - Na sentença, denego…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J.B. World Entretenimentos S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis objetivando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a cota patronal SAT/RAT e contribuições incidentes sobre o desconto do vale-transporte, desconto do vale-alimentação e a coparticipação em planos de saúde, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente corrigidos pela taxa Selic. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária e parafiscais sobre as verbas de auxílio-transporte e assistência médica ou plano de saúde. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba relativa ao desconto de adicional de auxílio-alimentação e não incidência da referida contribuição sobre o desconto no vale ou auxílio-transporte e da assistência médica ou plano de saúde, conforme se dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.894.150/RS, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe de 9/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.670.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.425.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017 e REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019. DJe 7/6/2019). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - AUXÍLIO-TRANSPORTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA OU PLANO DE SAÚDE - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1425078>>-SP, <<AgInt no REsp 1894150>>-RS, <<AgInt no REsp 1670260>>-SP, <<REsp 1806024>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.