Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J.B. World Entretenimentos S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis objetivando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a cota patronal SAT/RAT e contribuições incidentes sobre o desconto do vale-transporte, desconto do vale-alimentação e a coparticipação em planos de saúde, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente corrigidos pela taxa Selic. II - Na sentença, denego…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PLANO
DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J.B.
World Entretenimentos S.A. contra o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Florianópolis objetivando a não incidência das
contribuições previdenciárias sobre a cota patronal SAT/RAT e
contribuições incidentes sobre o desconto do vale-transporte,
desconto do vale-alimentação e a coparticipação em planos de saúde,
com a compensação dos valores recolhidos indevidamente corrigidos
pela taxa Selic.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso
especial para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento de
contribuição previdenciária e parafiscais sobre as verbas de
auxílio-transporte e assistência médica ou plano de saúde.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba
relativa ao desconto de adicional de auxílio-alimentação e não
incidência da referida contribuição sobre o desconto no vale ou
auxílio-transporte e da assistência médica ou plano de saúde,
conforme se dessume dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n.
1.894.150/RS, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe de 9/6/2021 e
AgInt no REsp n. 1.670.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.425.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017 e REsp n. 1.806.024/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/5/2019. DJe 7/6/2019).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA -
AUXÍLIO-TRANSPORTE - ASSISTÊNCIA MÉDICA OU PLANO DE SAÚDE - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1425078>>-SP,
<<AgInt no REsp 1894150>>-RS,
<<AgInt no REsp 1670260>>-SP,
<<REsp 1806024>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.