Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No
julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório
na fase judicial.
- Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação
de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em
diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o
mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados
de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- No caso,
a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a
condenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela
vítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de
boletins de ocorrência em desfavor do agravado.
- Ademais, não se
verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria
delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização
de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos
subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.
- Agravo
regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No
julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório
na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação
de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em
diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o
mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados
de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. No caso,
a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a
condenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela
vítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de
boletins de ocorrência em desfavor do agravado.
4. Ademais, não se
verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria
delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização
de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos
subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.
5. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.