Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE
PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas
instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há
falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise
do pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica
da provas e fatos narrados, e não o reexame fático-probatório.
- As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu
mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada
nas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das
testemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada
pelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art.
157, § 2.º-A, I, do Código Penal, depende de apreensão e perícia da
arma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este
Sodalício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE
PROVAS DESNECESSÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo o uso de arma de fogo sido considerado comprovado, pelas
instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais, não há
falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise
do pleito recursal exige para tanto apenas a revaloração jurídica
da provas e fatos narrados, e não o reexame fático-probatório.
2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
demonstraram, de forma segura, que a prática delitiva se deu
mediante emprego de arma de fogo, mormente pela harmonia apontada
nas decisões de origem entre os depoimentos em juízo das
testemunhas, mas que foram descartados de forma não fundamentada
pelo Tribunal estadual, ao entender que a causa de aumento do art.
157, § 2.º-A, I, do Código Penal, depende de apreensão e perícia da
arma, posicionamento contrário ao entendimento consolidado por este
Sodalício.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.