Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao reajuste de 3,17%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - O acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode ser suscitado em…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao
reajuste de 3,17%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes
os embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi
parcialmente reformada.
II - O acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a reestruturação da
carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%.
Este fato pode ser suscitado em embargos à execução (desde que não
tenha sido possível a sua alegação durante o processo de
conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: REsp n. 1.788.008/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.058/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/10/2019; EDcl no AgInt
no AREsp n. 626.398/RS, relator Ministro Primeira Turma, DJe de
20/4/2021.)
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Considerando-se que o acórdão objeto do recurso especial foi
interposto na vigência do CPC/2015, é cabível a majoração de
honorários. Somente nos "recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC". (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITE TEMPORAL - REAJUSTE DE 3,17%)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 626398>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.