Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é
oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto,
flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão
proferido pelo colegiado.
- É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente
incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de
outro reclamo. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é
oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto,
flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão
proferido pelo colegiado.
2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente
incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de
outro reclamo. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.