STJ — 2010884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48693abfdb4f53f0702c612edf253a60c5590ff39c162d2f1bd8508a6be8198c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 85, §§
3º E 5º, DO CPC/2015.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em
relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, o qual combatia aresto da Corte
a quo que fixou os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
3. Nesse diapasão, verifica-se que a Corte de origem se omitiu na
análise da ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, devendo
manifestar-se expressamente sobre esses dispositivos na fixação dos
honorários advocatícios.
4. Não é demais recordar o Tema repetitivo 1.076 do STJ, que definiu
a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por
apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito
econômico forem elevados.
5. Deve-se reconsiderar a decisão monocrática para dar provimento ao
Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial
provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
6. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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