Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por
atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
- As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação
de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa
jurisprudência desta Corte.
- No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das
interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso
ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem
demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das
alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente
considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há
outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda
que desentranhadas as interceptações realizadas.
- De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram
devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam
ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise das alegações de erro de julgamento pela condenação por
atos preparatórios e ausência de provas de autoria demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação
de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa
jurisprudência desta Corte.
3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das
interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso
ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem
demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das
alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente
considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há
outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda
que desentranhadas as interceptações realizadas.
4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram
devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam
ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.