Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
IMPOSTA. RUPTURA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "'O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas
cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação
excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.'
(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" - AgRg no RHC
176927/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
- Neste caso, a prisão domiciliar foi negada pelo fato de ter sido
a agravante condenada novamente pelo mesmo fato após o cometimento
do crime objeto deste mandamus e por ter descumprido medida cautelar
anteriormente imposta, rompendo a tornozeleira eletrônica que lhe
havia sido colocada, juntamente com a prisão domiciliar concedida no
bojo da Ação Penal n. 5021229-92.2022.8.24.0008.
- A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi apreciada pelo Tribunal local, circunstância que inviabiliza
a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
IMPOSTA. RUPTURA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "'O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas
cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação
excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.'
(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" - AgRg no RHC
176927/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
2. Neste caso, a prisão domiciliar foi negada pelo fato de ter sido
a agravante condenada novamente pelo mesmo fato após o cometimento
do crime objeto deste mandamus e por ter descumprido medida cautelar
anteriormente imposta, rompendo a tornozeleira eletrônica que lhe
havia sido colocada, juntamente com a prisão domiciliar concedida no
bojo da Ação Penal n. 5021229-92.2022.8.24.0008.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi apreciada pelo Tribunal local, circunstância que inviabiliza
a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.