Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
- No caso, o entendimento adotado no acórdão confirma a orientação
consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo
do mínimo legal.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "A pena
restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser
calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e
não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe
de 16/9/2022). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
2. No caso, o entendimento adotado no acórdão confirma a orientação
consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo
do mínimo legal.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "A pena
restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser
calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e
não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe
de 16/9/2022). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.