STJ — 196634

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389fab7bd7e30a15c491dc0272c43cd7dfb27e02d23ccf66c7008b5a2c73806c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888612
Número de registro na fonte
202401291902
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196634 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 389fab7bd7e30a15c491dc0272c43cd7dfb27e02d23ccf66c7008b5a2c73806c. SHA-256 do comentário: b81360f32db603e8c07abd585dd73f4d0370a0c8f6f52d2afdfcf97f7f2ee274.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 389fab7bd7e30a15c491dc0272c43cd7dfb27e02d23ccf66c7008b5a2c73806c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 389fab7bd7e30a15c491dc0272c43cd7dfb27e02d23ccf66c7008b5a2c73806c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 389fab7bd7e30a15c491dc0272c43cd7dfb27e02d23ccf66c7008b5a2c73806c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suposta omissão com relação ao fato de o julgamento da apelação haver sido suspenso até que seja dirimido o conflito de competência é, na verdade, discordância com o que foi decidido no acórdão embargado, o que não dá ensejo à oposição do recurso integrativo.
  2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se).
  3. Concluiu que, uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
  4. Registrou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que "se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 24/9/2018).
  5. A irresignação do embargante, no ponto, se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
  6. Assiste razão à parte no tocante à alegada ausência de análise da petição de oposição ao julgamento virtual. No entanto, o referido pleito deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie.
  7. Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais.
  8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos.
  9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A suposta omissão com relação ao fato de o julgamento da apelação haver sido suspenso até que seja dirimido o conflito de competência é, na verdade, discordância com o que foi decidido no acórdão embargado, o que não dá ensejo à oposição do recurso integrativo. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se). 3. Concluiu que, uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Registrou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que "se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 24/9/2018). 5. A irresignação do embargante, no ponto, se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Assiste razão à parte no tocante à alegada ausência de análise da petição de oposição ao julgamento virtual. No entanto, o referido pleito deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie. 7. Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. 8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.