Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA
APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO
COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suposta omissão com relação ao fato de o julgamento da apelação
haver sido suspenso até que seja dirimido o conflito de competência
é, na verdade, discordância com o que foi decidido no acórdão
embargado, o que não dá ensejo à oposição do recurso integrativo.
- Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que,
embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá
aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações
feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões
implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser
mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se).
- Concluiu que, uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela
impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de
instância.
- Registrou que o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de que "se há simultânea
interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando
sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão
das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise
reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto
fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 24/9/2018).
- A irresignação do embargante, no ponto, se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- Assiste razão à parte no tocante à alegada ausência de análise da
petição de oposição ao julgamento virtual. No entanto, o referido
pleito deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie.
- Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de
julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e
funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados
possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus
pronunciamentos orais.
- Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do
recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua
publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há
falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é
oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da
sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA
APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO
COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A suposta omissão com relação ao fato de o julgamento da apelação
haver sido suspenso até que seja dirimido o conflito de competência
é, na verdade, discordância com o que foi decidido no acórdão
embargado, o que não dá ensejo à oposição do recurso integrativo.
2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que,
embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá
aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações
feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões
implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser
mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se).
3. Concluiu que, uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela
impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de
instância.
4. Registrou que o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de que "se há simultânea
interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando
sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão
das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise
reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto
fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 24/9/2018).
5. A irresignação do embargante, no ponto, se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Assiste razão à parte no tocante à alegada ausência de análise da
petição de oposição ao julgamento virtual. No entanto, o referido
pleito deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie.
7. Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de
julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e
funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados
possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus
pronunciamentos orais.
8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do
recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua
publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há
falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é
oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da
sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196634 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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