Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam o risco real de reiteração criminosa, ante o histórico
delitivo do acusado, além da apreensão, em um mesmo contexto fático,
de drogas e munições.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a
prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela
sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam o risco real de reiteração criminosa, ante o histórico
delitivo do acusado, além da apreensão, em um mesmo contexto fático,
de drogas e munições.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a
prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela
sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.