Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS
ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte
Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite
constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se
manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com
participação nas audiências realizadas no primeiro grau de
jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e
recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos
réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a
autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à
advocacia brasileira.
- A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha
defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só,
não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos
praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de
eventual prejuízo suportado pelos réus.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado
anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do
recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg
no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.
- No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523
do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova
do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS
ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.
1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte
Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite
constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se
manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com
participação nas audiências realizadas no primeiro grau de
jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e
recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos
réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a
autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à
advocacia brasileira.
2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha
defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só,
não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos
praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de
eventual prejuízo suportado pelos réus.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado
anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do
recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg
no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.
4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523
do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova
do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.