Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar
habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior
tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar
a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n.
871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
- "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da
impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior."
(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar
habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior
tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar
a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n.
871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
2. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da
impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior."
(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.