STJ — 863194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86936b0d209f694b7e663844e9402560a4f41900031368e04eb63bc7a534be26

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Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, 'e', da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
  2. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, 'e', da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes." (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) 2. "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.