STJ — 1846665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-09-25Data da publicação: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2dd2530d6b0379d9d45c9cd8fe38f571102ab001a8519f72b9f2a501f73f69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885751
Número de registro na fonte
201903285055
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1846665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5d2dd2530d6b0379d9d45c9cd8fe38f571102ab001a8519f72b9f2a501f73f69. SHA-256 do comentário: abf4175d9cfce62cd4f664d49881e8d1302a211836a52ad9b82823da14414c86.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5d2dd2530d6b0379d9d45c9cd8fe38f571102ab001a8519f72b9f2a501f73f69
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 5d2dd2530d6b0379d9d45c9cd8fe38f571102ab001a8519f72b9f2a501f73f69
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?.
  2. A jurisprudência dominante desta Corte é assente no sentido de que ?Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias?. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021). Precedentes: EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; EDcl no AREsp n. 2.176.250/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023; EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.021.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
  3. A intenção do agravante de que o Relator se manifeste sobre julgado não invocado nas razões recursais inicialmente postas constitui indevida inovação recursal.
  4. Quando mais não fosse, o julgado que trata da possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental, não corresponde a exceção à regra que exige a tempestividade dos recursos para aplicação do princípio da fungibilidade, pois o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e, portanto, não há prazo legal para que seja formulado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?. 2. A jurisprudência dominante desta Corte é assente no sentido de que ?Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias?. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021). Precedentes: EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; EDcl no AREsp n. 2.176.250/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023; EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.021.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. 3. A intenção do agravante de que o Relator se manifeste sobre julgado não invocado nas razões recursais inicialmente postas constitui indevida inovação recursal. 4. Quando mais não fosse, o julgado que trata da possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental, não corresponde a exceção à regra que exige a tempestividade dos recursos para aplicação do princípio da fungibilidade, pois o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e, portanto, não há prazo legal para que seja formulado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.