Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?.
- A jurisprudência dominante desta Corte é assente no sentido de
que ?Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como
agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a
aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade
dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos
no prazo de 2 (dois) dias?. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de
8/9/2021).
Precedentes: EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023; EDcl no AREsp n. 2.176.250/MA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023;
EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.021.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
- A intenção do agravante de que o Relator se manifeste sobre
julgado não invocado nas razões recursais inicialmente postas
constitui indevida inovação recursal.
- Quando mais não fosse, o julgado que trata da possibilidade de
recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental, não
corresponde a exceção à regra que exige a tempestividade dos
recursos para aplicação do princípio da fungibilidade, pois o pedido
de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e,
portanto, não há prazo legal para que seja formulado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, ?Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado?.
2. A jurisprudência dominante desta Corte é assente no sentido de
que ?Embora seja possível se conhecer de embargos de declaração como
agravo regimental - quando evidente o seu caráter infringente -, a
aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade
dos embargos, que, nos termos do art. 619 do CPP, devem ser opostos
no prazo de 2 (dois) dias?. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de
8/9/2021).
Precedentes: EDcl no REsp n. 2.065.067/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023; EDcl no AREsp n. 2.176.250/MA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023;
EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.021.684/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
3. A intenção do agravante de que o Relator se manifeste sobre
julgado não invocado nas razões recursais inicialmente postas
constitui indevida inovação recursal.
4. Quando mais não fosse, o julgado que trata da possibilidade de
recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental, não
corresponde a exceção à regra que exige a tempestividade dos
recursos para aplicação do princípio da fungibilidade, pois o pedido
de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e,
portanto, não há prazo legal para que seja formulado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1846665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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