Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA
VALIDADE DE CONSENTIMENTO ORAL DADO PELO MORADOR PARA INGRESSO DE
POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma
não permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos
idênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta
Corte aplicaram a lei de forma diferente.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado.
Situação em que a Turma julgadora não chegou a deliberar sobre a
legalidade do consentimento oral dado pelo morador para ingresso em
sua residência, consignando, expressamente na ementa do acórdão
recorrido que "é irrelevante o fato de o morador ter prestado
consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia,
uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de
natureza permanente no seu interior".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA
VALIDADE DE CONSENTIMENTO ORAL DADO PELO MORADOR PARA INGRESSO DE
POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Na mesma linha, a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma
não permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos
idênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta
Corte aplicaram a lei de forma diferente.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado.
Situação em que a Turma julgadora não chegou a deliberar sobre a
legalidade do consentimento oral dado pelo morador para ingresso em
sua residência, consignando, expressamente na ementa do acórdão
recorrido que "é irrelevante o fato de o morador ter prestado
consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia,
uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de
natureza permanente no seu interior".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.