STJ — 2123500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-09Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c87bddb9fdd5562cf54d45c320fa8ed293e10b432a86472669a93e58c87010

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886758
Número de registro na fonte
202201391800
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: c4c87bddb9fdd5562cf54d45c320fa8ed293e10b432a86472669a93e58c87010
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA VALIDADE DE CONSENTIMENTO ORAL DADO PELO MORADOR PARA INGRESSO DE POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma não permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos idênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta Corte aplicaram a lei de forma diferente.
  2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado. Situação em que a Turma julgadora não chegou a deliberar sobre a legalidade do consentimento oral dado pelo morador para ingresso em sua residência, consignando, expressamente na ementa do acórdão recorrido que "é irrelevante o fato de o morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de natureza permanente no seu interior".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA VALIDADE DE CONSENTIMENTO ORAL DADO PELO MORADOR PARA INGRESSO DE POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição sucessiva de excertos dos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão indicado como paradigma não permite identificar que, diante de contextos fático-jurídicos idênticos ou extremamente semelhantes, as Turmas julgadoras desta Corte aplicaram a lei de forma diferente. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado. Situação em que a Turma julgadora não chegou a deliberar sobre a legalidade do consentimento oral dado pelo morador para ingresso em sua residência, consignando, expressamente na ementa do acórdão recorrido que "é irrelevante o fato de o morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de natureza permanente no seu interior". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.