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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO
DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão
embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em
embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência
e já refutados, aos seguintes fundamentos:
- a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação
do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada
pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso
vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma
Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se
destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado
destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre
o mesmo tema.
- a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo
Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre
o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram
apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice
da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de
precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada
corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos
aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a
corrigir errores in procedendo.
- O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
- Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de
argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de
não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o
Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado
pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que
eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento,
implicaria em indevida supressão de instância.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento
motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal,
pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a
não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se
encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando
judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO
DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão
embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em
embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência
e já refutados, aos seguintes fundamentos:
- a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação
do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada
pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso
vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma
Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se
destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado
destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre
o mesmo tema.
- a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo
Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre
o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram
apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice
da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de
precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada
corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos
aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a
corrigir errores in procedendo.
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de
argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de
não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o
Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado
pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que
eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento,
implicaria em indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento
motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal,
pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a
não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se
encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando
judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.