Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte embargante alega: "Assim, considerando que a decisão
publicada é omissa/obscura quanto a íntegra do voto e a matéria nela
veiculada, pugna-se para que seja sanada esta inconsistência,
devolvendo-se o prazo recursal para embargar, se necessário ainda o
for." (fl. 455, e-STJ)
- Compulsando-se os autos, verifica-se que existe apenas a certidão
de publicação do acórdão do Agravo Interno, atestando: "Certifico
que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em
18/12/2019, EMENTA/ACORDÃO de fls. 459 e considerado publicado em 19
de dezembro de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006" (fl. 462, e-STJ).
- O documento mencionado pela ora embargante diz respeito à
publicação da Ata de Julgamento, e não do acórdão.
- O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação
do acórdão, e não com a publicação da Ata de Julgamento.
- As alegações trazidas pela requerente não modificam o conteúdo do
julgamento proferido nestes autos.
- O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, nem a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A parte embargante alega: "Assim, considerando que a decisão
publicada é omissa/obscura quanto a íntegra do voto e a matéria nela
veiculada, pugna-se para que seja sanada esta inconsistência,
devolvendo-se o prazo recursal para embargar, se necessário ainda o
for." (fl. 455, e-STJ)
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que existe apenas a certidão
de publicação do acórdão do Agravo Interno, atestando: "Certifico
que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em
18/12/2019, EMENTA/ACORDÃO de fls. 459 e considerado publicado em 19
de dezembro de 2019, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006" (fl. 462, e-STJ).
3. O documento mencionado pela ora embargante diz respeito à
publicação da Ata de Julgamento, e não do acórdão.
4. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação
do acórdão, e não com a publicação da Ata de Julgamento.
5. As alegações trazidas pela requerente não modificam o conteúdo do
julgamento proferido nestes autos.
6. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, nem a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa.
7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.