Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA
FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu
em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso
de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao
patrono quando estava vivo.
- Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa
natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15
"Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode
promover atos processuais em juízo.
- Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento
da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo
interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse
sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.
- Agravo Interno não conhecido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA
FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu
em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso
de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao
patrono quando estava vivo.
2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa
natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15
"Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode
promover atos processuais em juízo.
3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento
da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo
interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse
sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.
4. Agravo Interno não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.