STJ — 11678

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-09Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1eada8e6614597ac8abf28306e11ce12f08312b4923be1658ee20bc7498a3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887005
Número de registro na fonte
201802191321
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: ad1eada8e6614597ac8abf28306e11ce12f08312b4923be1658ee20bc7498a3b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad1eada8e6614597ac8abf28306e11ce12f08312b4923be1658ee20bc7498a3b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo.
  2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo.
  3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016.
  4. Agravo Interno não conhecido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo. 2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo. 3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016. 4. Agravo Interno não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.