STJ — 13673

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-09Data da publicação: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d53ddfe9bce24c9ada343c2c1340994d1dc1e65ee56e85817a084df076c3474

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887006
Número de registro na fonte
201800102978
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9d53ddfe9bce24c9ada343c2c1340994d1dc1e65ee56e85817a084df076c3474
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.205.530/SP (TEMA 28). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado.
  2. Na mesma esteira, este Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de requisitório para quitar a parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à vista da disposição contida no § 4º do art. 535 do CPC.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.205.530/SP (TEMA 28). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado. 2. Na mesma esteira, este Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de requisitório para quitar a parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à vista da disposição contida no § 4º do art. 535 do CPC. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.