Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls.
1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a
suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à
prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até
julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.
- A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932
(contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na
petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual
representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode,
portanto, ser conhecida.
- O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp
1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão
a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos
para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas
(obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado
índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores
públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela
dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela
peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da
obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial
da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.
- A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a
postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito
exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da
parcela retroativa da anistia concedida.
- Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o
fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para
a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de
precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que
julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário
para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art.
12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para
a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi
atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls.
1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a
suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à
prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até
julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.
2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932
(contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na
petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual
representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode,
portanto, ser conhecida.
3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp
1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão
a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos
para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas
(obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado
índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores
públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela
dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela
peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da
obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial
da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.
4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a
postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito
exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da
parcela retroativa da anistia concedida.
5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o
fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para
a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de
precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que
julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário
para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art.
12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para
a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi
atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
6. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.