STJ — 9387

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-09Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a10d666ceef3183d6d962016c8264fdb7aea27193e54243cc48d2a757c3c56a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls. 1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.
  2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932 (contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode, portanto, ser conhecida.
  3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp 1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas (obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.
  4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da parcela retroativa da anistia concedida.
  5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  6. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls. 1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até julgamento dos EREsp 1.536.017/PE. 2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932 (contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode, portanto, ser conhecida. 3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp 1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas (obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial da prescrição da execução individual da obrigação de pagar. 4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da parcela retroativa da anistia concedida. 5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.