Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA
CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
- Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido
por outro tribunal.
- "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de
Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte
Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de
3/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA
CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido
por outro tribunal.
3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de
Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte
Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de
3/4/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.