STJ — 1890343
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE
CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não
persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio
jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza
processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre
as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de
outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da
punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o
princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da
CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor
da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado da condenação.
3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do
julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou
a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa
idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de
ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da
causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de
18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do
recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura
do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal
interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de
jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do
Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região
decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de
origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do
acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso
defensivo.
Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e
deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.
Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não
haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas
mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo
somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no
art. 28-A do CPP.
Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante
a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que
a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal
trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior
ao recebimento da denúncia.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e
fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.098: "3.1 -
O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico
processual penal instituído por norma que possui natureza
processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre
as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de
outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da
punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da
natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da
retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo
que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024
(data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele
não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve
justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que
falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou
não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações
penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a
celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se
for o caso", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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