Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 267ace1fec89eeafd92bdc81201038219927554cebb242ee64a055ae644f0a85
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito
ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido
em sede de inquérito policial.
II. Questão em Discussão
2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se
a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento
do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento
válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de Decidir
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da
divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º,
do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível
o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo,
portanto, parcialmente conhecido.
4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais
deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade
do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na
fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n.
657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n.
2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento
doutrinário a corroborar tal interpretação.
5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema
Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a
celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem
sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a
ratio decidendi para o caso em apreço.
6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da
legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo
do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do
ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal
natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma
das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura
oferta de proposta de acordo.
7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si
mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção
Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da
confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade -
a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida
plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita
obrigação.
8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da
CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao
instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já
que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer
de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou
liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29,
"b").
9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado
pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser
interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma
contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no
parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a
invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode
impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 18/3/2024).
10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar
proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a
confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à
jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica
(rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem
tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob
análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de
recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o
reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe
deu causa (art. 565 do CPP).
IV. Dispositivo e Tese
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não
provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III,
1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.303:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não
constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o
cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a
negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua
ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no
momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão
ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo
beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o
caráter negocial do instituto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO
DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA
FORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO
INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito
ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que
rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido
em sede de inquérito policial.
II. Questão em Discussão
2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se
a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento
do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento
válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de Decidir
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da
divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º,
do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível
o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo,
portanto, parcialmente conhecido.
4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais
deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade
do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na
fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n.
657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n.
2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento
doutrinário a corroborar tal interpretação.
5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema
Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a
celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem
sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a
ratio decidendi para o caso em apreço.
6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da
legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo
do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do
ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal
natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma
das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura
oferta de proposta de acordo.
7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si
mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção
Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da
confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade -
a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida
plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita
obrigação.
8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da
CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao
instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já
que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer
de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou
liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29,
"b").
9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado
pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser
interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma
contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no
parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a
invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode
impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 18/3/2024).
10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar
proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a
confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à
jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica
(rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem
tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob
análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de
recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o
reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe
deu causa (art. 565 do CPP).
IV. Dispositivo e Tese
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não
provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III,
1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.303:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não
constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o
cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a
negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua
ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no
momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão
ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo
beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o
caráter negocial do instituto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento e fixou a seguinte tese quanto ao Tema
Repetitivo n. 1303: "1. A confissão pelo investigado na fase de
inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de
Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva
proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão
para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo,
perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e
aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por
defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto", nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - DIREITO SUBJETIVO DO
INVESTIGADO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1912425>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONFISSÃO - JUSTIÇA NEGOCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 879014>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL LEI - 13.964/2019 - CONFISSÃO)
STF - [[HC 185913]]-SP
(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2357929>>-BA, <<REsp 2068891>>-BA,
<<AgRg no RHC 193349>>-MG, <<HC 838005>>-MS,
<<AgRg no HC 762049>>-PR, <<HC 657165>>-RJ,
<<AREsp 2123334>>-MG
(ANPP - CONFISSÃO - DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO AO
SILÊNCIO)
STJ - <<AgRg no RHC 185642>>-CE, <<HC 837239>>-RJ,
<<REsp 1890344>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00014 ART:00186 PAR:ÚNICO ART:00565
LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008 LET:G ITEM:00002 ART:00029 LET:B
(PROMULGADA PELO DECRETO 678/1992)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00063
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01039
LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2409545 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
STJ — 837239 — HABEAS CORPUS · 2023-10-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
STJ — 969749 — HABEAS CORPUS · 2025-03-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS