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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSISTÊNCIA EM
QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por
ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. A
Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de
divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra
acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores. No
regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a
reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e
contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a
existência de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se são
cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no
acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no
processo.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP.
- Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com
as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há
muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter
protelatório do presente recurso.
- A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento
dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com
certificação de trânsito em julgado, independentemente da
interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já
rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão
embargado, são protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.008.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 387.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 24/3/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSISTÊNCIA EM
QUESTÃO JÁ REJEITADA E SUPERADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental interposto na petição, por
ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. A
Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de
divergência da defesa por serem manifestamente incabíveis contra
acórdão prolatado em sede de embargos de divergência anteriores. No
regimental interposto contra esse decisum, a defesa cingiu-se a
reiterar ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial.
2. No presente recurso, a defesa alega, genericamente, omissão e
contradição no acórdão embargado, e insiste ter demonstrado a
existência de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em saber se são
cabíveis embargos de declaração que, de forma alheia ao decidido no
acórdão embargado, veiculam questão já rejeitada e superada no
processo.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal - CPP.
5. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com
as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há
muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter
protelatório do presente recurso.
6. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento
dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não conhecidos, com
certificação de trânsito em julgado, independentemente da
interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do
CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já
rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão
embargado, são protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.008.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 11/4/2022; STJ; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp n. 387.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 24/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, com certificação de
trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro
recurso, e determinação de baixa dos autos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.