Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito
de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega
do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais
do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento
contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos,
envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente
vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte,
diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se
falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser
calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja
aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel
pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n.
2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado
em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, encontra óbice
na Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito
de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega
do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais
do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento
contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos,
envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente
vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte,
diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se
falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser
calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja
aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel
pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n.
2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado
em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, encontra óbice
na Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.