Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL
PLEITEADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ponto referente ao valor pleiteado pela parte recorrida a
título de honorários sucumbenciais não foi devolvido expressamente
pelos recorrentes em suas razões do recurso especial, de forma que a
sua apreciação por esta Corte de Justiça seria extravasar o âmbito
da devolutividade.
- Não se pode olvidar que, tendo o colegiado local deixado de
emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, incumbia à parte
recorrente alegar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorreu, razão pela qual lhe faltaria o devido
prequestionamento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
proclamar que a norma prevista no art. 85, § 13, do CPC/2015 confere
uma faculdade ao advogado, o qual tem "o direito de executar em
conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em
embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase
de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024), razão pela qual a orientação adotada pela Corte local
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL
PLEITEADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ponto referente ao valor pleiteado pela parte recorrida a
título de honorários sucumbenciais não foi devolvido expressamente
pelos recorrentes em suas razões do recurso especial, de forma que a
sua apreciação por esta Corte de Justiça seria extravasar o âmbito
da devolutividade.
2. Não se pode olvidar que, tendo o colegiado local deixado de
emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, incumbia à parte
recorrente alegar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorreu, razão pela qual lhe faltaria o devido
prequestionamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
proclamar que a norma prevista no art. 85, § 13, do CPC/2015 confere
uma faculdade ao advogado, o qual tem "o direito de executar em
conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em
embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase
de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024), razão pela qual a orientação adotada pela Corte local
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.