STJ — 2146923

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e2beb99adbfbdee5e8af9c62588765876b931f9bebba6d9dab9a417505891f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889012
Número de registro na fonte
202401921980
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f8e2beb99adbfbdee5e8af9c62588765876b931f9bebba6d9dab9a417505891f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f8e2beb99adbfbdee5e8af9c62588765876b931f9bebba6d9dab9a417505891f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, TERMO INICIAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO ESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem razão os agravantes quando defendem a ocorrência de danos morais com fundamento no tempo de atraso, tendo em vista que a decisão recorrida não decidiu a matéria com base nesse fundamento, mas, sim, na natureza in re ipsa dos danos.
  2. Consequentemente, não procede a insurgência contra a redistribuição dos ônus da sucumbência.
  3. Não tendo os agravantes se insurgido sobre os demais pontos da decisão agravada, os entendimentos permanecem hígidos.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, TERMO INICIAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO ESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando defendem a ocorrência de danos morais com fundamento no tempo de atraso, tendo em vista que a decisão recorrida não decidiu a matéria com base nesse fundamento, mas, sim, na natureza in re ipsa dos danos. 2. Consequentemente, não procede a insurgência contra a redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. Não tendo os agravantes se insurgido sobre os demais pontos da decisão agravada, os entendimentos permanecem hígidos. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.