Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, TERMO
INICIAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E BASE DE CÁLCULO SOBRE O
VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO ESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem razão os agravantes quando defendem a ocorrência de danos
morais com fundamento no tempo de atraso, tendo em vista que a
decisão recorrida não decidiu a matéria com base nesse fundamento,
mas, sim, na natureza in re ipsa dos danos.
- Consequentemente, não procede a insurgência contra a
redistribuição dos ônus da sucumbência.
- Não tendo os agravantes se insurgido sobre os demais pontos da
decisão agravada, os entendimentos permanecem hígidos.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, TERMO
INICIAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E BASE DE CÁLCULO SOBRE O
VALOR PAGO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO ESPROVIDO.
1. Sem razão os agravantes quando defendem a ocorrência de danos
morais com fundamento no tempo de atraso, tendo em vista que a
decisão recorrida não decidiu a matéria com base nesse fundamento,
mas, sim, na natureza in re ipsa dos danos.
2. Consequentemente, não procede a insurgência contra a
redistribuição dos ônus da sucumbência.
3. Não tendo os agravantes se insurgido sobre os demais pontos da
decisão agravada, os entendimentos permanecem hígidos.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.