Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA.
PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO
ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional
e transitório, salvo quando presentes particularidades que
justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a
incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de
trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n.
2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que
comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da
ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem
o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra
obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no
verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA.
PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO
ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de
que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional
e transitório, salvo quando presentes particularidades que
justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a
incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de
trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n.
2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que
comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da
ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem
o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra
obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no
verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.