Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A
EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior compreende que "o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n.
2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
- O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou
que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento
contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega
do bem, o objeto da transação apresenta características diversas
daquelas pactuadas e foi considerado o esforço comprovado pela
parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da
indenização por danos morais decorreu de situação excepcional,
reveladora da ofensa ao direito da personalidade.
- A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ.
- Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a
distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO A
EXTRAPOLAR O MERO INADIMPLENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior compreende que "o mero atraso na entrega do
imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária
a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n.
2.592.602/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, constatou
que a conduta da recorrente extrapola o mero inadimplemento
contratual. Assim, destacou que além do atraso excessivo na entrega
do bem, o objeto da transação apresenta características diversas
daquelas pactuadas e foi considerado o esforço comprovado pela
parte para a aquisição do imóvel, de forma que a fixação da
indenização por danos morais decorreu de situação excepcional,
reveladora da ofensa ao direito da personalidade.
3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em
vista o óbice na Súmula 7/STJ.
4. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se
vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a
distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de
matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.