Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito
no remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da
malha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias,
oportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo
suficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar
a viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago
pelas passagens aéreas. Desse modo, para rever a conclusão adotada
no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não
de ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o
devido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido
suficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na
interpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito
no remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da
malha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias,
oportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo
suficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar
a viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago
pelas passagens aéreas. Desse modo, para rever a conclusão adotada
no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não
de ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
2. Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o
devido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido
suficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.