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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA
AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não
pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial"
(e-STJ, fl. 510).
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura
abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em
casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo
injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de
internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
- O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser
considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais),
porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem
aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos
morais decorrentes de morte do recém-nascido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA
AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não
pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial"
(e-STJ, fl. 510).
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura
abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em
casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo
injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de
internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.
4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser
considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais),
porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem
aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos
morais decorrentes de morte do recém-nascido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.