Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS
CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados
esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem
se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título
executivo judicial.
- Ainda que precária e sem preencher os requisitos exigidos pelo
art. 489 do Código de Processo Civil, a r. decisão impugnada precisa
ser tida por sentença, donde comportaria apelação, e não agravo de
instrumento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS
CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados
esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem
se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título
executivo judicial.
2. Ainda que precária e sem preencher os requisitos exigidos pelo
art. 489 do Código de Processo Civil, a r. decisão impugnada precisa
ser tida por sentença, donde comportaria apelação, e não agravo de
instrumento.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.