Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe
de20/8/2021).
- A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe
de20/8/2021).
3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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