Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO.
ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no
êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos
serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da
ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se
utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no
processo.
- Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em
contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e
mais um em percentual sobre o sucesso
- O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do
advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se
referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a
adiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória
e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO.
ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no
êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos
serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da
ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se
utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no
processo.
3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em
contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e
mais um em percentual sobre o sucesso
4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do
advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se
referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a
adiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória
e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.