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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD
QUANTO A OUTRO SERVIDOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS
NOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA
INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA
PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria
244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132,
caput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do
impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das
infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI,
da Lei 8.112/1990.
- No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o
aludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante
reintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se
efetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu
afastamento.
HISTÓRICO DO PAD
- Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de
janeiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em
Pernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco,
contra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o
impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar
irregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e
improbidade administrativa.
- Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação
carreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas,
termos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de
possíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação
Boa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal,
com o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas
infrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por
empresários, principalmente crimes contra a administração pública,
tais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação,
advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros
delitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da
Polícia Rodoviária Federal.
- A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de
duas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos
servidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou
juntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de
Oliveria (fls. 3471-3493).
- Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas
apresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o
impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores
infringiram os arts. 116, I e III, 117, IX e XIII, e 132, IV e XII,
da Lei 8.112/90.
- Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia
Rodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação
da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de
Oliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da
Polícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança
Pública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou
pela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade
mental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico
psiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado
pelo Ministério.
- O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de
2014 (fls. 4442).
- A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura
do processo e concedeu prazo para produzir novas provas.
- Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira
de oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não
compareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas
testemunhas.
- A comissão processante novamente concluiu que o impetrante,
Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os
arts. 117, IX, 132, IV, XI, da Lei 8.112/90, indiciando-os, mais
uma vez(fls. 5012-5029).
- O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita.
- O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela
aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira
de Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria
Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o
direcionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de
demissão
TESES VEICULADAS NO MANDAMUS
- O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo
disciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a)
ausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação
parcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e
impossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento
disciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de
depoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento
de defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade
relacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento
(Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo
interrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental.
Aduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de
comparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida
nova data.
CABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS
COLIGIDAS NO PAD
- O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do
impetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em
processo administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla
defesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com
participação de seu advogado nos atos que lhe interessavam.
- O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como
inquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos
mesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas
no esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas
privadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações
telefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela
Polícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos
acusados, defesas escritas apresentadas, entre outros.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE,
APÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO
ANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA
NULIDADE
- O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos
autos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão.
- Embora o impetrante não questione a validade do primeiro
interrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato,
após a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a
outro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
entende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar
não afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido:
MS 21.827/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
31/5/2017.
PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE
- Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da
anulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados
novos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao
impetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas
testemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o
qual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD
para a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a
comissão já contar com o depoimento do autor.
- Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão
processante: "Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi
devidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls.
693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém,
reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada,
novos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi
colacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano.
As duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas
trouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta
forma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a
inexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro
interrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam
dos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a
comissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele.
Porém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram
ao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta
forma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos
que lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer
nulidade a ser declarada".
- Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante
da manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis
mutandis: AgInt no MS 22.528/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017.
PRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE
CONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO
MÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM
EVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL
- Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios,
em 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu
(fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de
incapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988)
apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao
referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das
atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para
defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer
aos atos realizados pela comissão processante.
- De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017,
apenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem
sequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante.
- O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o
impetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao
stress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental
do impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram
realizados para fins de indicação de prorrogação ou não de
licença-saúde, consoante se lê do referido documento.
- De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de
remarcação de novo interrogatório, consignou: "Quanto ao último
pedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado
OTAVIANO (SEI 8801347), que novamente ausentou-se nesta data, a
Comissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento
anterior de OTAVIANO (SEI 6203145), o atestado médico apresentado
(SEI 8801411 e 8801430) só prevê o afastamento do servidor das
atividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de
defender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados
pela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o
fato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe
dissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado
já foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora
interrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls.
693/696". (fls. 4737 e 4989).
- O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou
prejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio
interessado. Na mesma linha: MS 21.193/DF, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS 21.660/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA
QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E
EXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade
mental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112/90,
não se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em
dúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a
instauração desse exame tem apenas caráter protelatório.
- Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante,
representado por advogado, participou ativamente de todas as fases
processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades,
que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que
suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração
de incidente.
- Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram
levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as
acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante,
genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando
atestados médicos que indicam condições para o deferimento de
licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a
capacidade mental do impetrante.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o
entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é
intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar
acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua
realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, quando não há
tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS
44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
29/11/2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD
QUANTO A OUTRO SERVIDOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS
NOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA
INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA
PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria
244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132,
caput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do
impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das
infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI,
da Lei 8.112/1990.
2. No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o
aludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante
reintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se
efetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu
afastamento.
HISTÓRICO DO PAD
3. Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de
janeiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em
Pernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco,
contra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o
impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar
irregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e
improbidade administrativa.
4. Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação
carreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas,
termos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de
possíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação
Boa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal,
com o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas
infrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por
empresários, principalmente crimes contra a administração pública,
tais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação,
advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros
delitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da
Polícia Rodoviária Federal.
5. A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de
duas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos
servidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou
juntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de
Oliveria (fls. 3471-3493).
6. Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas
apresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o
impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores
infringiram os arts. 116, I e III, 117, IX e XIII, e 132, IV e XII,
da Lei 8.112/90.
7. Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia
Rodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação
da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de
Oliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da
Polícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança
Pública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou
pela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade
mental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico
psiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado
pelo Ministério.
8. O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de
2014 (fls. 4442).
9. A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura
do processo e concedeu prazo para produzir novas provas.
10. Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira
de oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não
compareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas
testemunhas.
11. A comissão processante novamente concluiu que o impetrante,
Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os
arts. 117, IX, 132, IV, XI, da Lei 8.112/90, indiciando-os, mais
uma vez(fls. 5012-5029).
12. O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita.
13. O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela
aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira
de Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria
Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o
direcionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de
demissão
TESES VEICULADAS NO MANDAMUS
14. O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo
disciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a)
ausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação
parcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e
impossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento
disciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de
depoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento
de defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade
relacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento
(Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo
interrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental.
Aduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de
comparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida
nova data.
CABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS
COLIGIDAS NO PAD
15. O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do
impetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em
processo administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla
defesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com
participação de seu advogado nos atos que lhe interessavam.
16. O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como
inquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos
mesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas
no esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas
privadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações
telefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela
Polícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos
acusados, defesas escritas apresentadas, entre outros.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE,
APÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO
ANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA
NULIDADE
17. O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos
autos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão.
18. Embora o impetrante não questione a validade do primeiro
interrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato,
após a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a
outro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
entende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar
não afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido:
MS 21.827/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
31/5/2017.
PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE
19. Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da
anulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados
novos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao
impetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas
testemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o
qual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD
para a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a
comissão já contar com o depoimento do autor.
20. Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão
processante: "Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi
devidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls.
693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém,
reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada,
novos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi
colacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano.
As duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas
trouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta
forma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a
inexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro
interrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam
dos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a
comissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele.
Porém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram
ao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta
forma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos
que lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer
nulidade a ser declarada".
21. Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante
da manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis
mutandis: AgInt no MS 22.528/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017.
PRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE
CONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO
MÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM
EVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL
22. Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios,
em 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu
(fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de
incapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988)
apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao
referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das
atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para
defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer
aos atos realizados pela comissão processante.
23. De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017,
apenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem
sequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante.
24. O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o
impetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao
stress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental
do impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram
realizados para fins de indicação de prorrogação ou não de
licença-saúde, consoante se lê do referido documento.
25. De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de
remarcação de novo interrogatório, consignou: "Quanto ao último
pedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado
OTAVIANO (SEI 8801347), que novamente ausentou-se nesta data, a
Comissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento
anterior de OTAVIANO (SEI 6203145), o atestado médico apresentado
(SEI 8801411 e 8801430) só prevê o afastamento do servidor das
atividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de
defender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados
pela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o
fato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe
dissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado
já foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora
interrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls.
693/696". (fls. 4737 e 4989).
26. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou
prejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio
interessado. Na mesma linha: MS 21.193/DF, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS 21.660/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA
QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E
EXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27. No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade
mental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112/90,
não se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em
dúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a
instauração desse exame tem apenas caráter protelatório.
28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante,
representado por advogado, participou ativamente de todas as fases
processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades,
que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que
suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração
de incidente.
29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram
levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as
acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante,
genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando
atestados médicos que indicam condições para o deferimento de
licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a
capacidade mental do impetrante.
30. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o
entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é
intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar
acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua
realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, quando não há
tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS
44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
29/11/2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA
31. Diversamente do que sustenta o impetrante, não há cerceamento de
defesa pela inexistência de oitiva da testemunha Jackellyne.
Conforme se extrai do conjunto probatório, seu depoimento era de
todo suprimível para elucidar os fatos. Ora, o pedido para sua
oitiva somente ocorreu após a anulação parcial do processo. Tanto na
apuração anterior, quanto na Ação Penal em que o impetrante foi
condenado em primeiro grau, não se requereu que ela fosse ouvida,
mesmo sendo ela conhecida pelo defendente desde o início.
32. Além disso, não obstante cabalmente demonstrada nos autos a
desnecessidade do depoimento da citada testemunha, ela foi intimada
duas vezes para comparecer na comissão, mas não o fez. Na primeira
oportunidade, nada justificou quanto à sua ausência; na segunda,
apresentou atestado odontológico (fls. 4986).
33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que,
havendo robusto conjunto probatório, é possível dispensar
testemunhas sem que haja nulidade no processo. Confira-se: MS
18.761/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
1º/7/2019.
34. Ressalte-se, por fim, que, apesar de o impetrante enfatizar a
importância da oitiva da testemunha não ouvida no processo
disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que
comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem
efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas
de nullité sans grief. Na mesma linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020 e MS 24.126/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019
CONCLUSÃO
35. Segurança Denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATOS NÃO
RELACIONADOS A TAL INVALIDADE - NÃO INTERFERÊNCIA)
STJ - <<MS 21827>>-DF
(NOVO INTERROGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 22528>>-DF,
<<MS 21985>>-DF
(NOVO INTERROGATÓRIO - OPORTUNIDADES CONCEDIDAS - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<MS 21660>>-DF,
<<MS 21193>>-DF
(INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - FUNDADA DÚVIDA DA
COMISSÃO DISCIPLINAR ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO SERVIDO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 44643>>-RJ,
<<MS 11093>>-DF,
<<MS 16038>>-DF
(ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DISPENSA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE
NULIDADE NO PROCESSO)
STJ - <<MS 18761>>-DF
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - EFETIVA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO À DEFESA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<MS 17517>>-DF,
<<MS 24126>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00160
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.