STJ — 2176585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 453be76fbd6fa4b413c2081e3740abe1eaed5b7c2ea2f107d22f1f74d16c2a8c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE. ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI 8.112/90 RECONHECIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Sustentou a nulidade do PAD sob os seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por inassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço suficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas pela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua transferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de atestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d) ocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar inassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para puni-lo.
  2. Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus, ensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual foi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento. Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a improcedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com alegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da Lei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ.
  3. No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao cargo do qual foi indevidamente demitido. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 160 DA LEI 8.112/90
  4. No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos no acórdão impugado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b) já com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao trabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela Administração Pública porque equivocadamente considerados intempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca apreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão.
  5. Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90. Para chegar a essa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos autos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor.
  6. Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão indeferiu o pedido de instauração do incidente "considerando que o demandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua ficha funcional". Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o ser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do PAD é absolutamente inidônea.
  7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a possibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo Disciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental. Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial. CONCLUSÃO
  8. Agravo em Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE. ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI 8.112/90 RECONHECIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Sustentou a nulidade do PAD sob os seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por inassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço suficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas pela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua transferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de atestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d) ocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar inassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para puni-lo. 2. Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus, ensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual foi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento. Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a improcedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com alegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da Lei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. 3. No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao cargo do qual foi indevidamente demitido. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 160 DA LEI 8.112/90 4. No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos no acórdão impugado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b) já com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao trabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela Administração Pública porque equivocadamente considerados intempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca apreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão. 5. Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90. Para chegar a essa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos autos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor. 6. Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão indeferiu o pedido de instauração do incidente "considerando que o demandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua ficha funcional". Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o ser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do PAD é absolutamente inidônea. 7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a possibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo Disciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental. Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial. CONCLUSÃO 8. Agravo em Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao recurso especial, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo do agravo para para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO DISCIPLINAR - SANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE) STJ - <<MS 16038>>-DF, <<MS 25141>>-DF, <<AgInt no RMS 44643>>-RJ, <<MS 11093>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.