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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À PLENA
CAPACIDADE DO IMPETRANTE. ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI
8.112/90 RECONHECIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da
decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe
aplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de
auditor fiscal da Receita Federal. Sustentou a nulidade do PAD sob
os seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por
inassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço
suficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas
pela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua
transferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de
atestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão
do indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d)
ocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar
inassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para
puni-lo.
- Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus,
ensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual
foi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo
julgamento. Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a
improcedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com
alegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da
Lei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com
fundamento na Súmula 7/STJ.
- No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se
aplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento
do Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao
cargo do qual foi indevidamente demitido.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART.
160 DA LEI 8.112/90
- No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos
no acórdão impugado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b)
já com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao
trabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela
Administração Pública porque equivocadamente considerados
intempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca
apreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão.
- Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de
defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de
sanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90. Para chegar a
essa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos
autos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam
dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor.
- Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão
indeferiu o pedido de instauração do incidente "considerando que o
demandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua
ficha funcional". Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o
ser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do
PAD é absolutamente inidônea.
- Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a
possibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo
Disciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental.
Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial.
CONCLUSÃO
- Agravo em Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. AUDITOR FISCAL DA
RECEITA FEDERAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À PLENA
CAPACIDADE DO IMPETRANTE. ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI
8.112/90 RECONHECIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da
decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe
aplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de
auditor fiscal da Receita Federal. Sustentou a nulidade do PAD sob
os seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por
inassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço
suficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas
pela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua
transferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de
atestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão
do indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d)
ocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar
inassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para
puni-lo.
2. Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus,
ensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual
foi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo
julgamento. Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a
improcedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com
alegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da
Lei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com
fundamento na Súmula 7/STJ.
3. No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se
aplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento
do Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao
cargo do qual foi indevidamente demitido.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART.
160 DA LEI 8.112/90
4. No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos
no acórdão impugado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b)
já com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao
trabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela
Administração Pública porque equivocadamente considerados
intempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca
apreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão.
5. Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de
defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de
sanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90. Para chegar a
essa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos
autos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam
dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor.
6. Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão
indeferiu o pedido de instauração do incidente "considerando que o
demandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua
ficha funcional". Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o
ser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do
PAD é absolutamente inidônea.
7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a
possibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo
Disciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental.
Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial.
CONCLUSÃO
8. Agravo em Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao
recurso especial, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, conhecendo do agravo para para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, o voto vogal da Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por
unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO DISCIPLINAR - SANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE)
STJ - <<MS 16038>>-DF, <<MS 25141>>-DF,
<<AgInt no RMS 44643>>-RJ, <<MS 11093>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00132 INC:00003 ART:00160
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00004 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.