Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF.
MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
- Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o
recurso visa a discutir "(...) a interpretação legal das normas que
regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp
1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/12/2014, DJe 2/2/2015).
- A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência -
suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de
acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar
cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF.
MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o
recurso visa a discutir "(...) a interpretação legal das normas que
regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp
1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/12/2014, DJe 2/2/2015).
3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência -
suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de
acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar
cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2577450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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