Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante
integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no
polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o
inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da
parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais
para o cancelamento unilateral do plano de saúde.
- Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela
Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os
requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde
- demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem
alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não
podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o
impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ.
- A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais
julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante
integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no
polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o
inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da
parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais
para o cancelamento unilateral do plano de saúde.
2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela
Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os
requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde
- demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem
alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não
podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o
impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais
julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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